Tribunal reconhece direito a abatimento proporcional do preço para veículo com motor substituído e registro alterado

Consumidor que teve motor substituído terá abatimento proporcional do preço para compensar perda de valor de mercado.

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu, na sessão de 27/7, que o consumidor que adquiriu um veículo e, posteriormente, precisou de troca do motor e da alteração do registro tem direito a abatimento proporcional do preço, conforme o artigo 18, §1.º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor e com base no laudo pericial. A apelação cível n.º 0657284-28.2020.8.04.0001 foi relatada pelo desembargador Cezar Luiz Bandiera.

Depreciação do veículo e liquidação de sentença

O relator afirmou: “Assiste razão ao autor no tocante à depreciação do automóvel. O reparo técnico, por si só, não recompôs integralmente o patrimônio do consumidor, pois o bem passou a carregar uma ‘cicatriz’ documental que reduz seu valor de mercado”. A sentença originária da Comarca de Manaus, que havia negado o pedido, foi considerada desacolhida por ter ignorado a conclusão técnica pericial.

De acordo com o acórdão, o valor do dano material deverá ser fixado em fase de liquidação de sentença, considerando a diferença de valor de mercado entre um veículo “original” e um veículo com motor substituído e remarcado.

Em relação ao dano moral, o colegiado reduziu a quantia de R$ 20 mil para R$ 10 mil, a ser corrigida. A decisão buscou equilibrar a função punitivo-pedagógica da indenização com a vedação ao enriquecimento sem causa, seguindo a jurisprudência do TJAM aplicada a casos de vício do produto sanado tardiamente.

Responsabilidade civil ambiental

Em outro processo relatado pelo mesmo desembargador, a remessa necessária cível n.º 0603881-08.2021.8.04.4400, foi mantida a sentença de improcedência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público na Comarca de Humaitá por conta do desmatamento de 136,47 hectares de floresta nativa.

O auto de infração do Ibama, datado de 11/5/2019, indicou uma pessoa como responsável, e essa pessoa figurou como ré no processo. No entanto, contratos particulares de compra e venda com data de um ano antes demonstraram que ela não era mais proprietária do imóvel à época do desmatamento. Embora o Cadastro Ambiental Rural ainda constasse em seu nome, o desembargador ressaltou que a transferência da propriedade imobiliária exige o registro do título no Registro de Imóveis.

O acórdão observou que a posse confere ao detentor poderes de fato sobre o bem, incluindo utilização, fruição e disposição, e que a responsabilidade ambiental pode atingir possuidores, além de proprietários. O relator citou a Súmula 623 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é admissível cobrar obrigações ambientais do proprietário ou possuidor atual ou dos anteriores, à escolha do credor, desde que haja comprovação do nexo causal.

No caso em julgamento, a prova apresentada demonstrou que o desmatamento ocorreu depois da transferência da posse, já sob o domínio dos adquirentes. Por isso, “não se vislumbra, portanto, nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o evento danoso”, afirmou o desembargador, concluindo que admitir responsabilização nas circunstâncias apontadas equivaleria a criar responsabilidade objetiva desvinculada do nexo causal.

A sessão teve duração superior a sete horas, com diversas sustentações orais. A íntegra pode ser consultada em: https://www.youtube.com/watch?v=NbangXe-tr4

Foto: Patricia Ruon Stachon; Chico Batata (08/06/2026).

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Publicado em: 31/07/2026 às 14:13
Categoria(s): TJAM