Tribunal reconheceu ausência de prejuízo ao contrato e determinou pagamento de verbas e indenização.
A 4ª Vara do Trabalho de Manaus, do TRT-11, anulou a dispensa por justa causa aplicada a um empregado que foi flagrado com um grama de maconha durante revista na portaria da empresa. A decisão do juiz Gerfran Carneiro Moreira entendeu que não houve prova de prejuízo ao contrato de trabalho e converteu a demissão em rescisão sem justa causa, com condenação ao pagamento de verbas e de indenização por danos morais.
Reversão da justa causa
O trabalhador exercia a função de assistente de caminhoneiro e foi dispensado após revista em que a substância foi encontrada em uma caixa de fósforos. A empregadora sustentou que se tratou de mau procedimento e de ato de improbidade, enquadrando o caso no art. 482 da CLT. O empregado recorreu à Justiça do Trabalho pedindo a anulação da justa causa, além do reconhecimento da estabilidade acidentaria e de indenização por danos morais.
Análise do juiz
Na sentença, o magistrado registrou que não houve demonstração de consumo da substância no ambiente laboral, nem prova de comercialização, compartilhamento ou de prejuízo à atividade empresarial. O juiz afirmou que a aplicação da justa causa exige observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Para ele, o porte de ínfima quantidade, sem repercussão no contrato de trabalho, não se enquadra como mau procedimento ou improbidade.
O magistrado também considerou que a empresa extrapolou o poder diretivo ao interferir em aspectos da vida privada do trabalhador sem relação comprovada com a execução do contrato. Conforme a decisão, se o empregado consumia fora do trabalho, sem prejuízo mensurável ao desempenho, isso diz respeito à vida pessoal. A sentença ainda registrou que a empresa não é autoridade policial nem entidade religiosa protetora da moral e dos bons costumes.
Verbas rescisórias e estabilidade
Com a anulação da justa causa, a dispensa foi convertida em rescisão imotivada. O juiz determinou o pagamento das verbas rescisórias, incluindo aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, depósitos de FGTS e multa de 40% sobre o FGTS.
O juízo reconheceu também o direito à estabilidade acidentaria, porque o trabalhador retornou de afastamento previdenciário dois dias antes da dispensa. Foi fixada indenização substitutiva referente ao período de estabilidade, com os devidos reflexos legais.
Danos morais e valor da condenação
O pedido de indenização por danos morais foi acolhido. Segundo a sentença, a imputação indevida de falta grave atingiu a dignidade do empregado e as acusações de improbidade e mau procedimento não foram comprovadas, gerando constrangimento e dano imaterial.
O juiz fixou a indenização por danos morais em R$ 20 mil. No total, a condenação ultrapassou R$ 49 mil.
A Coordenadoria de Comunicação Social do TRT-11 divulgou o texto, assinado por Martha Arruda.
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Publicado em: 15/07/2026 às 10:09

