Um projeto em análise na Câmara dos Deputados pretende atualizar a forma como a segurança dos estabelecimentos penais aparece na legislação brasileira. A proposta inclui as polícias penais federal, estaduais e distrital entre as referências usadas pela Lei do Sistema Único de Segurança Pública (Susp).
A mudança busca adequar o texto da Lei nº 13.675, de 2018, à estrutura prevista na Constituição Federal depois da Emenda Constitucional nº 104, de 2019. O texto constitucional passou a reconhecer as polícias penais como órgãos responsáveis pela segurança dos estabelecimentos penais.
Na avaliação apresentada na matéria da Agência Câmara de Notícias, a alteração tem como foco a atualização da nomenclatura usada na legislação do Susp. O projeto não cria uma nova força de segurança, mas ajusta a redação da lei para mencionar uma estrutura que já está prevista constitucionalmente.
O que a proposta pretende alterar
A Lei do Susp organiza a cooperação entre os órgãos de segurança pública e estabelece referências para a atuação integrada em todo o país. O projeto modifica esse conjunto de referências para que a custódia prisional seja associada às polícias penais, e não apenas a uma menção genérica aos agentes penitenciários.
O texto faz a distinção entre os três níveis de organização das polícias penais: a federal, vinculada à União; as estaduais, mantidas pelos estados; e a distrital, responsável pela atuação no Distrito Federal. A identificação separada acompanha a divisão prevista na Constituição.
Com a mudança, a legislação do Susp passa a utilizar uma denominação compatível com a organização institucional definida para a segurança dos presídios. A proposta também procura evitar que a lei federal continue usando uma referência anterior à criação constitucional das polícias penais.
Relação com a mudança constitucional
A Emenda Constitucional nº 104, de 2019, alterou a estrutura dos órgãos de segurança pública prevista no artigo 144 da Constituição. A emenda incluiu as polícias penais federal, estaduais e distrital entre as instituições responsáveis pela segurança pública.
O texto constitucional atribuiu a essas polícias a segurança dos estabelecimentos penais. A alteração passou a reconhecer, no plano constitucional, a função exercida pelos órgãos encarregados da segurança interna das unidades prisionais e da custódia de pessoas privadas de liberdade.
A Lei do Susp, porém, foi aprovada antes dessa mudança constitucional. Por isso, a proposta em exame na Câmara procura atualizar a terminologia da lei federal e aproximá-la da redação atualmente utilizada pela Constituição.
O projeto, portanto, trata da correspondência entre dois textos legais. De um lado está a Constituição, que passou a mencionar expressamente as polícias penais. De outro, está a lei que organiza o Susp, cuja redação ainda precisa ser ajustada para incorporar essa denominação.
Como a custódia aparece na estrutura do Susp
O Susp foi criado para organizar a atuação conjunta dos órgãos de segurança pública da União, dos estados e do Distrito Federal. A legislação prevê integração, cooperação, compartilhamento de informações e atuação coordenada entre as instituições que participam da política nacional de segurança pública.
A segurança prisional faz parte desse ambiente institucional porque envolve a proteção dos estabelecimentos penais e a custódia de pessoas presas. A proposta procura deixar explícito, na composição do sistema, quais órgãos exercem essa atribuição em cada esfera de governo.
O ajuste não altera a divisão federativa das polícias penais. A União continua relacionada à polícia penal federal, enquanto estados e Distrito Federal permanecem vinculados às respectivas polícias penais. O objetivo é registrar essa divisão na lei que trata da integração nacional da segurança pública.
Ao mencionar as três esferas, o texto também evita que a referência à atividade penitenciária fique restrita a uma expressão genérica. A redação passa a indicar diretamente as instituições responsáveis pela segurança nos estabelecimentos penais conforme a organização constitucional.
Substituição de referência a agentes penitenciários
Um dos pontos da proposta é a atualização da expressão usada para identificar os profissionais e órgãos ligados à segurança penitenciária. O projeto substitui a referência a agentes penitenciários pela menção às polícias penais correspondentes a cada nível de governo.
A alteração acompanha a transformação institucional estabelecida pela Emenda Constitucional nº 104. Com o reconhecimento das polícias penais na Constituição, a legislação infraconstitucional passou a precisar de ajustes para refletir a nova denominação e a distribuição das atribuições.
A mudança de redação também diferencia a função institucional do órgão da atuação individual de seus integrantes. Em vez de tratar apenas dos agentes responsáveis pelo serviço, o texto passa a indicar as polícias penais como parte da estrutura pública de segurança.
Essa distinção é relevante para a forma como a legislação descreve os participantes do Susp. O sistema reúne órgãos públicos e não apenas categorias profissionais. Por isso, a proposta atualiza a referência para que a segurança prisional seja apresentada no mesmo nível institucional das demais forças mencionadas na lei.
Tramitação na Câmara
O projeto está em análise na Câmara dos Deputados. A proposta ainda depende do andamento da tramitação legislativa para que seu texto seja discutido e, eventualmente, aprovado nas etapas previstas para a análise de projetos de lei.
A inclusão das polícias penais no Susp não decorre automaticamente da apresentação do projeto. Enquanto a alteração não for aprovada e sancionada, permanece em vigor a redação atual da Lei do Sistema Único de Segurança Pública.
O conteúdo em discussão está concentrado na atualização da lei federal. A proposta não apresenta, na matéria de origem, uma mudança na existência das polícias penais, na divisão entre União, estados e Distrito Federal ou na atribuição constitucional de segurança dos estabelecimentos penais.
O debate legislativo se volta, principalmente, à forma de registrar essas instituições na arquitetura do Susp. A medida pretende fazer com que a legislação que disciplina a cooperação nacional use a mesma nomenclatura adotada pela Constituição.
Por que a atualização é discutida
A diferença entre a Constituição e a Lei do Susp está na origem da proposta. A Constituição passou a identificar as polícias penais como órgãos de segurança pública, mas a lei que organiza o sistema nacional foi elaborada antes da emenda constitucional e manteve referências anteriores.
Ao atualizar a redação, o projeto busca eliminar essa diferença normativa. A menção expressa às polícias penais federal, estaduais e distrital passa a indicar, dentro do Susp, quem responde pela segurança dos estabelecimentos penais em cada esfera administrativa.
A proposta também reforça a leitura de que a segurança prisional integra a política de segurança pública e deve ser considerada nas formas de cooperação previstas pelo sistema. Essa integração é apresentada no texto por meio da inclusão das instituições responsáveis pela custódia e pela segurança interna das unidades penais.
O alcance da mudança, conforme descrito na matéria de origem, é legislativo e institucional. O projeto atualiza a lista e a nomenclatura dos órgãos relacionados ao Susp, sem criar uma nova atribuição constitucional para as polícias penais.
A análise da Câmara deverá definir o encaminhamento da proposta dentro do processo legislativo. Até a conclusão dessa tramitação, a inclusão formal das polícias penais na Lei do Susp continua sendo objeto de discussão no Congresso Nacional.
Fonte: Agência Câmara de Notícias. Foto: Getty Images.